O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, no dia 13 de agosto, a medida cautelar deferida pelo ministro Flávio Dino no Mandado de Injunção (MI) 7.516, impetrado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga. A decisão estabeleceu o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional regulamente a exploração mineral em terras indígenas, sanando uma omissão legislativa histórica em relação ao artigo 231, § 3º, da Constituição Federal.
Além do impacto direto sobre a atividade minerária, o caso chama a atenção pelo aspecto processual: o Supremo não adotou um precedente isolado, mas consolidou um entendimento já sinalizado em julgados anteriores — a exemplo do MI 7.490 —, reforçando a postura da Corte em intervir e fixar regimes de transição célere diante da inércia prolongada do Poder Legislativo.
No mérito, o STF estabeleceu premissas rigorosas para o período de transição enquanto a lei formal não for editada. Qualquer atividade mineral dependerá da anuência efetiva da comunidade indígena impactada, mediante consulta livre, prévia e informada (conforme a Convenção nº 169 da OIT), superando a mera manifestação de entidades representativas.
Mesmo com a concordância dos indígenas, a exploração segue condicionada à autorização expressa do Congresso Nacional, concessão da União e prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Em termos práticos, a decisão não libera a mineração imediata, mas baliza o rito transitório no vácuo normativo.
Especificamente para a Terra Indígena Cinta Larga, situada entre Rondônia e Mato Grosso, foram fixadas regras provisórias: prioridade de exploração pelos próprios indígenas (preferencialmente organizados em cooperativas), teto de 1% da área do território para as atividades e ordem expressa para que a União promova a desintrusão de garimpos ilegais da região, com uso de força pública se necessário.
Para o produtor rural, o precedente exige acompanhamento atento. Ao suprir a omissão do Congresso mediante provimento judicial com prazo fixado, o STF fortalece um modelo decisório que tende a se estender a outros litígios fundiários sensíveis ao agronegócio, a exemplo de demarcações limítrofes, faixas de proteção e conflitos possessórios que aguardam pacificação legal.
Produtores com imóveis confinantes a terras indígenas ou situados em regiões sob contestação territorial devem monitorar esses desdobramentos, dado o impacto direto na estabilidade dos títulos de propriedade e na segurança jurídica do campo. Enquanto o Congresso não regulamenta a matéria — um vácuo legal que já dura quase quatro décadas — o acompanhamento jurídico preventivo se torna ainda mais necessário para quem produz nessas áreas.
*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: [email protected]
































