Lei do Pantanal vai pegar?
Dizem que no Brasil há leis que não “pegam”, muitas vezes por revisionismo ou até birra daqueles que querem somente satisfazer os próprios egos, com suas idiosincrasias pessoais de afirmação de poder, ameaçando levá-las ao tapetão.
No Pantanal, depois dos áureos caixotes, cismaram agora com pulverizações aéreas, instrumento moderno e eficaz de prevenção ou extinção de fogo descontrolado, bastaria liberar tais pulverizações quando direcionadas para prevenção ou combate a incêndios rurais.
Ocioso mencionar os cansativos “gatilhos lacradores” como agrotóxicos e agroquímicos, já que as culturas de cereais que os utilizariam foram expressamente proibidas, reiterados assim genericamente, podem proibir o que poderia ser a própria água potável tratada, já exaustivamente usada por aeronaves agrícolas do CBM-MS.
Nascem nesses meandros da mente humana as lendas urbanas, tão somente para a satisfação de vaidades , como: “- Dra. Fulana proibiu isto ou aquilo, ou – Dr. Fulano lutou pela proibição daquilo outro”, sem se darem conta das barragens contra a ciência nem a erosão da razão, cegos que estão a consequências, a cada dia mais comprováveis, da explosão de barragens de areia nos rios pantaneiros, por implosão de suas próprias margens.
Em vez de exportamos a Lei do Pantanal através das OMECs ou Outros Modelos Espaciais de Conservação, como desejam as verdadeiras Ongs Internacionais, continua-se a defender a importação de arcaicos modelos burocráticos e queimadores de dinheiro dos outros, que tantos prejuízos já causaram aos pantaneiros e à Planície do Pantanal…
O artigo primeiro da nova Lei do Pantanal, substituindo Decreto democraticamente discutido em audiências públicas, e também submetida ao escrutínio do Poder Legislativo, determina:
“- Art. 1°Esta Lei dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração ecologicamente sustentável da Área de Uso Restrito da Planície Pantaneira (AUR-Pantanal). no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, correspondente às áreas previstas no art. 10, da Lei Federal n° 12.651, de 25 de março de 2012.”
No artigo segundo define a base cartográfica do IBGE e atualizações compreendendo toda a área de abrangência do Bioma Pantanal.
Ocorre que a maioria das Prefeituras dos Municípios do Pantanal e seus Órgãos de Administração Tributária Municipal, com Delegação da Secretaria da Receita Federal para cobrar o Imposto Territorial Rural ITR, arrogantemente resolveram ignorar, que todo o Pantanal tenha o status legal de AUR ou Área de Uso Restrito-Pantanal, onde seria inconcebível a utilização de parâmetros de produtividade de Unidade Animal/Ano ou de VTNs, Valor de Terra Nua, vigentes em arcaicas legislações.
Além disso, a própria nova Lei do Pantanal, aumenta as restrições no percentual para desmatamento e substituição de pastagens, bloqueando cerca de 50% da área dos imóveis, percentual incidente sobre um bem privado, que deveria tornar esse percentual já socializado, inalcançável por leiga e concupiscente hermenêutica dos próprios fiscais de tributos.
Vai daí, que os pantaneiros que não desmatam ou substituem pastagens, e a comprovam no Cadastro Ambiental Rural CAR, em 100% de suas áreas, longe de receber por essa sustentabilidade como exaustivamente anunciado, vêm sendo pesadamente multados em milhões e milhões de reais com desculpa na “improdutividade”.
O Pantanal e os pantaneiros, expõem que multas milionárias demonstram muito mais uma camuflagem imposta por “investidores” mega capitalistas , que, com esta simplória armadilha, já conseguiram sucesso recentemente , em formar enormes latifúndios ambientais.
Essas áreas multadas e tributadas ilegalmente, posteriormente são anistiadas, e então passam a ser… Totalmente isentas e aptas a receber recursos, muitos recursos públicos oriundos…De impostos!
Que esta nova legislação “pegue” principalmente entre os que teriam o dever funcional e institucional de aplicá-la, para mitigar as consequências destrutivas das próprias ações de “proteção”, baseadas em campanhas e narrativas teóricas, fato óbvio quando estas dogmáticas restrições ao Pantanal, puderem finalmente serem submetidas a algum tipo de perícia técnica ambiental isenta.
Armando Arruda Lacerda
































