A falha do SIMCAR DIGITAL representa não apenas incompetência administrativa, mas uma violação sistemática de direitos garantidos pela legislação brasileira. Embora promovido como uma ferramenta precisa e transparente, o sistema falha ao ignorar o critério de desempate previsto pelo Decreto 1031/2017 e o Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente o artigo 12, que regula a proteção das Áreas de Preservação Permanente.
O artigo 927 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil por danos, incluindo aqueles resultantes de negligência administrativa. No caso do SIMCAR DIGITAL, a omissão em considerar a Certificação de Georreferenciamento (CGF) como critério prioritário configura uma violação direta deste artigo, comprometendo a segurança jurídica dos proprietários rurais e resultando em prejuízos econômicos e sociais consideráveis. Além disso, essa omissão pode caracterizar crime de prevaricação, conforme o artigo 319 do Código Penal, que tipifica a omissão dolosa em atos de ofício.
O silêncio da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e do Governo do Estado de Mato Grosso é alarmante. Esses órgãos, que deveriam garantir a aplicação correta da lei, permanecem inertes, coniventes com as irregularidades. Isso viola o princípio da eficiência, garantido pelo artigo 37 da Constituição Federal, exigindo uma administração pública eficiente e orientada ao bem comum.
Como participante ativo de cadastros na plataforma SIMCAR-MT, fica evidente que o sistema prejudica diretamente os proprietários que seguem a lei, expondo a fragilidade de um processo que deveria ser confiável. É inaceitável que cadastros com Certificação de Georreferenciamento precisem passar por análises manuais, causando atrasos e custos adicionais, violando o princípio da economicidade.
Em um contexto de propaganda enganosa que sugere uma eficiência inexistente, é imperativo exigir uma revisão completa de todos os cadastros afetados, com uma revalidação rigorosa baseada nas normas legais aplicáveis. Os responsáveis pela administração do SIMCAR DIGITAL devem ser responsabilizados civil e penalmente por essa falha grosseira. Exigimos a completa reparação desta injustiça, e que as entidades omissas respondam por sua inércia, conforme previsto pela lei.
Engenheiro Florestal Edson Mendes de Freitas Neto
Suplente de Deputado Estadual, com MBA em Gestão Estratégica do Agronegócio e Pós-graduação em Geoprocessamento e Georreferenciamento de Imóveis, Referência Nacional na área Ambiental






























