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Mato Grosso avança nas regras de compensação ambiental com o decreto 1.757/25

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Segundo o Martinelli Advogados, a nova norma confere maior segurança jurídica ao produtor rural e, ao mesmo tempo, cria um mercado regulado para a conservação fundiária

 

A política ambiental brasileira, no que tange à regularização fundiária e à proteção da vegetação nativa, é marcada por um complexo cruzamento de normas federais e estaduais. Nesse cenário, o estado do Mato Grosso, um dos mais destacados do agronegócio nacional e detentor de vastas áreas de biomas estratégicos como Amazônia, Cerrado e Pantanal, avança na regulamentação da Compensação de Reserva Legal (RL) com a publicação do Decreto Estadual 1.757, de 24 de novembro de 2025. Segundo o Martinelli Advogados, um dos maiores escritórios de advocacia do País, a nova norma, ao detalhar os procedimentos e as modalidades de compensação via Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (Simcar Compensação), busca conferir maior segurança jurídica ao produtor rural e, ao mesmo tempo, criar um mercado regulado para a conservação, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

O centro da questão reside no passivo de Reserva Legal, ou seja, a área de vegetação nativa que deveria ter sido mantida em propriedades rurais com uso consolidado até 22 de julho de 2008, mas que se encontra em déficit. “A lei federal permite a compensação desse passivo em outras áreas, desde que no mesmo bioma e equivalentes em extensão, ao passo que o decreto, ao criar o módulo Simcar Compensação, transforma essa possibilidade legal em um sistema operacional e transparente, buscando destravar a regularização ambiental e, simultaneamente, promover a conservação”, observa o advogado David Monteiro, especialista em direito imobiliário no Martinelli.

 

O texto detalha as modalidades de compensação já previstas na legislação federal e estadual, com ênfase em duas de alto impacto: a doação de áreas em Unidades de Conservação (UCs) de domínio público pendentes de regularização fundiária e a instituição de Servidão Ambiental.

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Segundo Monteiro, um dos pontos de maior destaque do decreto é a sua aderência ao entendimento firmado pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, que validou a constitucionalidade do critério de que a compensação de RL deve ocorrer, no mínimo, no mesmo bioma da área a ser compensada, afastando exigências mais restritivas, como a identidade ecológica ou a localização na mesma microbacia.

 

Essa uniformização, em consonância com o STF, confere a segurança jurídica necessária ao produtor, permitindo um planejamento de longo prazo e a redução do risco regulatório.

 

O decreto ainda atua na resolução de um passivo fundiário crônico do Poder Público, visto que a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ou criação de UCs é um instrumento de intervenção estatal na propriedade. Ao permitir que o particular com passivo ambiental financie, via compensação, a regularização fundiária de UCs, o Estado de Mato Grosso cria um mecanismo de mercado para cumprir sua obrigação constitucional de proteger o meio ambiente, transferindo o ônus financeiro da indenização para o setor privado interessado na regularização. “O decreto é rigoroso ao exigir que a área cedida esteja desocupada e livre de litígio fundiário, o que confere segurança jurídica ao processo e evita que o Estado receba um novo passivo”, observa o advogado.

 

Outra modalidade relevante detalhada pelo decreto é a Servidão Ambiental, que permite a compensação de RL por meio da renúncia voluntária do proprietário ao direito de supressão de vegetação em área excedente de RL, em favor de um imóvel de terceiro que possua o déficit. A Servidão Ambiental, prevista na lei 6.938/81 e no Código Florestal, é um instrumento de direito privado com função pública. O decreto aprofunda a regulamentação, exigindo que a servidão seja instituída sobre área com vegetação nativa estabelecida ou em regeneração, do mesmo bioma e equivalente em extensão.

 

“Ao detalhar o processo de Servidão Ambiental, o decreto estimula a criação de um mercado de ativos ambientais no estado, no qual o proprietário que conservou além do exigido (Imóvel Cedente) passa a ter um ativo negociável, enquanto o proprietário com déficit (Imóvel Devedor) encontra um caminho para a regularização”, explica David. Segundo ele, a exigência de averbação na matrícula de ambos os imóveis e a responsabilidade solidária em caso de degradação conferem a segurança necessária para a transação, mitigando o risco jurídico para o cessionário.

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O advogado ressalta que para o mercado, a principal implicação estratégica é a criação de um ambiente mais previsível para a negociação de ativos ambientais. A valorização das áreas com excedente de RL e a possibilidade de regularização via doação em UCs abrem novas frentes de investimento e compliance ambiental, e o risco jurídico reside na correta aplicação dos critérios de equivalência de bioma e extensão e na manutenção da área compensada, cuja degradação pode levar à suspensão solidária do CAR do imóvel devedor e do cedente.

 

Contudo, Monteiro observa que o sucesso da política dependerá da eficácia do Simcar Compensação e da capacidade do Estado de Mato Grosso de gerir esse novo e complexo mercado de ativos verdes.

 

 

Sobre o Martinelli Advogados

O Martinelli Advogados é um escritório full-solution voltado à advocacia empresarial, que também atua com forte viés em Consultoria Jurídica, Tributária, Fiscal e em Finanças Corporativas. Fundado em 1997 em Joinville, Santa Catarina, o escritório evoluiu rapidamente de uma pequena sala para a lista dos 10 escritórios mais admirados do Brasil. Hoje conta com mais de 900 profissionais atuando com unidades próprias em algumas das principais cidades brasileiras, incluindo São Paulo, Ribeirão Preto e Campinas (SP); Rio de Janeiro (RJ); Brasília (DF); Belo Horizonte (MG); Curitiba, Maringá e Cascavel (PR); Porto Alegre, Caxias do Sul e Passo Fundo (RS); Joinville, Florianópolis, Criciúma e Chapecó (SC); e Sinop (MT).

 

Informações à Imprensa

GPCOM Comunicação Corporativa

Nando Rodrigues – [email protected]

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