Por Edson Mendes de Freitas Neto – Engenheiro Florestal, Especialista em Direito Ambiental e Gestão Estratégica do Agronegócio
A implementação do CAR Digital 2.0, formalizada pelo Decreto Estadual nº 1.473/2025, representa um avanço tecnológico significativo na gestão territorial e ambiental de Mato Grosso. O sistema traz automação, cruzamento de dados geoespaciais e validação digital de cadastros. Um caminho sem volta na modernização administrativa.
Contudo, à medida que a tecnologia avança, cresce também uma preocupação jurídica legítima: o risco de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica dos produtores rurais que tiveram seus Cadastros Ambientais Rurais (CARs) validados sob o regime normativo anterior.
É importante relembrar a origem da principal norma estadual que disciplinou o CAR e o Programa de Regularização Ambiental (PRA) antes do CAR Digital: o Decreto Estadual nº 1.031/2017, elaborado e publicado durante a gestão do então governador Pedro Taques, jurista de carreira, ex-Procurador da República e Professor de Direito Constitucional.
O Decreto nº 1.031/2017 foi construído com base em pilares jurídicos sólidos: legalidade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. Sob sua vigência, a SEMA/MT realizou análises técnicas de milhares de cadastros, validando CARs com decisões administrativas vinculadas e devidamente fundamentadas.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, é clara ao garantir que nenhum ato jurídico perfeito pode ser prejudicado por nova legislação posterior. Essa proteção é reforçada pela doutrina administrativa clássica e expressamente defendida por Pedro Taques, que sempre tratou a segurança jurídica como elemento central da governabilidade e da estabilidade institucional.
Além disso, a Resolução nº 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece exigências inequívocas: qualquer medida que implique revisão, suspensão ou anulação de direitos ambientais exige processo administrativo formal, com direito ao contraditório, à ampla defesa e à motivação individualizada. A própria Resolução adverte que ferramentas tecnológicas, como o sensoriamento remoto, não substituem o devido processo legal.
Ao aplicar retroativamente as regras do CAR Digital 2.0 sobre cadastros já analisados e validados pela SEMA/MT, o Estado corre o sério risco de violar direitos constitucionais consolidados, gerando um passivo jurídico de grandes proporções.
Modernização e tecnologia são necessárias. Mas a segurança jurídica, construída sob a vigência de decretos como o nº 1.031/2017, não pode ser relativizada por conveniência administrativa.
Como bem afirmou Pedro Taques, em sua obra “Segurança Jurídica e Estado de Direito”:
“O Estado só pode exigir legalidade daqueles que governa quando ele próprio é o primeiro a cumpri-la.”
O futuro da governança ambiental em Mato Grosso depende desse equilíbrio: avanço tecnológico com respeito irrestrito à Constituição e aos direitos já conquistados.

























