HABEAS CORPUS Nº 876481 – MT (2023/0449333-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA
ADVOGADO : ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA – MT024577O
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : DANIEL ALEN FERNANDES DE SOUSA (PRESO)
OUTRO NOME : DANIEL ELEN FERNANDES DE SOUZA
INTERES. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE
DEFINIDA COMO CRIME. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. OITIVA EM JUÍZO. RE N. 972.598/RS. LACUNA
LEGISLATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CP POR
ANALOGIA. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Daniel Alen Fernandes de Sousa contra o ato coator proferido pela Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, nos autos do Agravo em
Execução n. 1024787-93.2023.8.11.0000, negou provimento à insurgência defensiva,
mantendo o cálculo da pena (Processo n. 0013006-09.2016.8.11.0042, da 2ª Vara
Criminal de Cuiabá/MT).
O impetrante alega, em síntese, que a última falta grave praticada pelo
paciente ocorreu em 31/7/2016, tempo superior a 3 anos, sem que fosse instaurado
procedimento administrativo ou oitiva do paciente em audiência de justificação.
Destaca o decidido em favor do reeducando Antonio Marcos Azevedo Lima.
Menciona o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598.
Sustenta não ser possível reconhecimento tácito da falta grave com
(e-STJ Fl.754)
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modificação indevida da data-base.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a alteração da data-base (fls. 3/21).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da
ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com
a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Em relação à alegação de prescrição, o Juízo estabeleceu o seguinte (fls.
686 e 688):
A defesa alega a prescrição, ante o decurso do prazo de 3 anos para análise
da falta.
Ocorre que, a prescrição trienal se refere às faltas cometidas intramuros,
devendo, a direção da unidade observar tal prazo, não vinculando a Execução
Penal.
Ora, ao versar sobre fato definido como crime doloso, a mera condenação,
por si só, enseja a regressão de regime e a consequente aplicação dos efeitos
secundários à regressão de regime.
[…]
In casu, consoante se verifica da condenação acostada nos autos, o
recuperando foi condenado a pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão,
sendo que de acordo com o art. 109, III, do CP, prescreveria em 12 anos.
No caso em tela, consoante relatado alhures, o apenado cometeu novo crime
no curso da execução da pena (31/7/2016), sendo que até a data de hoje
(31/8/2023), transcorreu o lapso de 7 anos e 1 mês.
Logo, viável o reconhecimento da falta grave, consistente na prática de novo
crime durante o cumprimento da pena.
O Tribunal local manteve o cálculo da pena aos seguintes fundamentos (fls.
743/744):
Desta feita, inexiste óbice ao aproveitamento da sentença condenatória,
transitada em julgado, no processo penal de conhecimento, após regular instrução
criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa – como no caso –
para reconhecimento da falta grave pelo juízo da execução. Assim, supre-se a
exigência de instrução específica perante a autoridade administrativa no âmbito
executivo para autorizar a consequente aplicação das sanções disciplinares,
afastando-se a prescrição ventilada – do contrário, tal exigência se tornaria
redundante por puro formalismo, desviando a atividade principal do juízo em
assegurar os benefícios legais ao reeducando, consoante já decidiu o Supremo
Tribunal Federal (tema da repercussão geral 758), proferido em controle difuso de
constitucionalidade:
[…]
Assim, quanto a prescrição elencada, sabe-se que a oitiva do condenado
pelo juízo executivo, em audiência de justificação realizada na presença do
defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade do prévio procedimento
(e-STJ Fl.755)
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administrativo disciplinar, assim como supre eventual ausência ou insuficiência de
defesa técnica no procedimento instaurado para apurar a prática de falta grave
durante o cumprimento da pena (tema da repercussão geral 941 do Supremo
Tribunal Federal). Desta forma, ainda que não fosse realizada audiência – como foi
em 31 de agosto de 2023 – em nada importaria neste caso, justamente por ter
respondido à ação penal pela prática de crime doloso, com o contraditório e ampla
defesa.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, após julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal do RE n. 972.598/RS, com repercussão geral, passou a relativizar o
teor da Súmula n. 533/STF, admitindo a oitiva em audiência de justificação do
reeducando, devidamente assistido por defensor, como capaz de suprir a ausência de
procedimento administrativo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. APONTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZADA OITIVA JUDICIAL.
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento acerca da
impossibilidade de dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do
reconhecimento definitivo da infração disciplinar, a teor da Súmula 533/STJ,
mesmo em se tratando da prática de fato definido como crime doloso, e ainda que
o sentenciado esteja cumprindo pena em regime aberto ou em prisão domiciliar”
(HC n. 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018, grifei).
2. Todavia, ao apreciar o tema em questão, sob a égide o instituto da
repercussão geral, o Pretório Excelso (REsp n. 972.598/RS, ATA Nº 12, de
04/05/2020. DJE nº 117, divulgado em 11/05/2020) firmou o entendimento de que
“[a] oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de
justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a
necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como
supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para
apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”.
3. Aliás, “[f]undado nesta recente orientação do Supremo Tribunal Federal,
esta Superior Corte de Justiça passou a proferir decisões no sentido de que a
Súmula n. 533 do STJ deve ser relativizada, sobretudo em casos como o presente,
em que o reeducando pratica a falta grave fora do estabelecimento prisional e não
é realizado o PAD, porém, é efetuada audiência de justificação garantindo ao
sentenciado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois, dessa forma, a
ausência de realização do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não
causaria prejuízo à defesa do apenado” (HC n. 577.233/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
24/8/2020.) 4. Na hipótese, apontada a desnecessidade de realização do
procedimento administrativo disciplinar, não há óbice a que o Juízo da execução
penal, dada a notícia da suposta prática de infração disciplinar grave, proceda à
oitiva judicial do apenado, a qual, consoante compreensão do Pretório Excelso,
dispensaria de qualquer maneira a apuração administrativa da falta.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 816.813/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 29/8/2023).
No ponto, é preciso assentar que a independência entre a instância
(e-STJ Fl.756)
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disciplinar e a penal permite e torna prescindível o trânsito em julgado de condenação
criminal para realização de procedimento administrativo disciplinar e homologação da
falta grave.
Em suporte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO COM PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME.
ILEGALIDADE.
1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta
grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento
de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção
disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação
criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e
materialidade daquele ato.
2. A jurisprudência do STJ cristalizada, inclusive, no enunciado da Súmula n.
526, é a de que “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de
fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato”.
3. No caso, não houve regressão do apenado em virtude da prática de falta
grave. Ao contrário, foi deferida a progressão de regime antecipada, após a prática
de fato definido como crime (tráfico de drogas), na mesma decisão em que
dispensada a audiência de justificação. Somente após o provimento do agravo em
execução ministerial, foi a progressão antecipada devidamente cassada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 797.155/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 16/8/2023).
Assim, não haveria ilegalidade na homologação da falta grave, nos termos
realizados pela origem.
No entanto, considerando que a jurisprudência reconhece o prazo
prescricional de 3 anos para homologação de falta grave, sem distinção se extra ou
intramuros, por analogia ao art. 109, VI, do Código Penal (AgRg no REsp n.
2.016.844/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2023),
necessário reconhecer a prescrição da falta grave, haja vista o decurso de lapso
superior a 3 anos entre a data do fato descrito como infração disciplinar (31/7/2016) e a
data da homologação da falta (31/8/2023).
Necessário, assim, afastar a homologação da falta grave.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para reconhecer a
prescrição da falta grave e determinar a realização de novo cálculo da pena.
Comunique-se.
(e-STJ Fl.757)
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Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Fonte 55 65 8127-0914 Rua M, 385 – Primeiro de Março, Cuiabá – MT, 78056-820, Brasil

































