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Uma guerra ideológica; *Por Luciano Vacari

JOSE MEDEIROS

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A publicação conjunta da Portaria MMA/IBAMA/MS/ANVISA nº 1.651, de 2026, gerou imediato e justificado desconforto entre especialistas e profissionais do setor regulatório, especialmente pela aparente contradição com os princípios e dispositivos estabelecidos pela Lei nº 14.785, de 2023, esta que representa um marco na modernização e harmonização dos processos de registro e controle de agrotóxicos no Brasil, foi concebida após amplo debate legislativo para trazer segurança jurídica, previsibilidade e eficiência às cadeias produtivas, sem, contudo, abrir mão dos rigorosos padrões de proteção à saúde humana e ao meio ambiente.

A Lei nº 14.785/2023 consolidou um sistema de análise de risco compartilhado entre os órgãos competentes, mas com critérios objetivos e prazos definidos para cada etapa, buscando eliminar redundâncias e conflitos de competência que historicamente travavam a análise de produtos essenciais para a agricultura, ao mesmo tempo em que fortalecia a transparência e a participação social. A portaria de 2026, no entanto, parece recriar entraves burocráticos que a lei pretendia extinguir, introduzindo exigências que não encontram amparo no texto legal vigente, configurando uma afronta ao devido processo legal e à hierarquia normativa que deve reger a administração pública federal.

Um dos pontos mais críticos é a tentativa da portaria de redefinir, por meio de instrução normativa conjunta, conceitos e procedimentos que a lei já tratou de forma exaustiva, uma vez que a Lei nº 14.785/2023, por exemplo, estabeleceu critérios precisos para a classificação do potencial de periculosidade ambiental e para a avaliação de eficácia agronômica, delegando ao órgão regulador a competência para detalhar aspectos técnicos, mas jamais para contrariar o espírito da norma.

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Ao impor novos requisitos ou reinterpretar dispositivos legais de maneira restritiva, a portaria de 2026 incorre em ilegalidade, pois invade a reserva legal e desrespeita o princípio da separação dos poderes. Essa postura não apenas gera estranheza, mas também compromete a segurança dos agentes econômicos, que pautaram suas estratégias e investimentos com base na nova lei, e agora se veem diante de um ato infralegal que subverte a lógica aprovada pelo Congresso Nacional.

Além do vício de legalidade, a portaria representa um retrocesso na política de desburocratização e incentivo à inovação, reintroduzindo incertezas e possivelmente alongando prazos, e pior, gerando um ambiente de instabilidade regulatória que desestimula investimentos e prejudica a capacidade do país de responder a desafios fitossanitários e climáticos.

A estranheza causada por esse ato normativo infralegal não é fruto de uma interpretação equivocada, mas sim de uma clara contradição entre o que o legislador determinou e o que o Executivo pretende impor, e a manutenção dessa portaria não apenas fere a hierarquia das leis, mas também a credibilidade do sistema regulatório brasileiro, que precisa ser pautado pela previsibilidade e pelo respeito ao ordenamento jurídico.

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A sociedade, o setor produtivo e os próprios servidores públicos envolvidos na aplicação da lei merecem clareza e coerência, e não um emaranhado de regras conflitantes que só geram insegurança e litígios. A correção desse rumo é urgente e necessária para que a lei de 2023 possa cumprir seu papel de modernizar e fortalecer a regulação de agrotóxicos no Brasil, sem desvios ou retrocessos, e tire o Brasil definitivamente dessa guerra ideológica.

*Luciano Vacari é gestor de agronegócios e CEO da NeoAgro Consultoria.

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