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Justiça reconhece imunidade tributária da Defensoria Pública no pagamento de honorários

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Município de Cáceres tem 15 dias para efetuar o pagamento do valor retido irregularmente à Defensoria

Por Alexandre Guimarães Reprodução 

Na última quarta-feira (25), a Justiça reconheceu a imunidade tributária da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e determinou que o Município de Cáceres (219 km de Cuiabá) efetue o pagamento de R$ 1.174,36 ao órgão, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.

O valor foi retido para pagamento de imposto de renda, referente à execução de honorários sucumbenciais – valores devidos pela parte perdedora de um processo à parte vencedora, conforme fixado na lei n.º 13.105/2015, do Código de Processo Civil (CPC).

Essa quantia tem como origem uma decisão judicial de junho de 2023, que julgou extinto um processo de exceção de pré-executividade para execução fiscal e condenou o Município ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria, equivalentes a 10% do crédito executado, que atuou como curadora especial na defesa de uma empresa de produtos agropecuários, em decorrência da citação por edital.

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Porém, de acordo com a decisão da juíza Henriqueta Lima, a cobrança de imposto foi irregular, visto que a imunidade está prevista no artigo 150 da Constituição Federal, e se aplica a tributos sobre patrimônio, renda e serviços, assegurando que a Defensoria não seja onerada por impostos que possam prejudicar sua atuação.

“Diante do exposto, a imunidade tributária é uma forma de garantir que a Defensoria Pública tenha recursos suficientes para desempenhar seu papel essencial na sociedade”, diz trecho da decisão.

Conforme explicou o defensor público Saulo Fanaia Castrillon, autor do pedido, os honorários de sucumbência recebidos pela Defensoria Pública, por força do art. 179 da Lei Complementar Estadual 146/2003, são destinados ao Fundo de Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – FUNADEP.

“Ou seja, tais valores são destinados à instituição e não aos seus membros, portanto, não é de caráter remuneratório, daí porque mais indevida ainda a incidência de Imposto de Renda e a respectiva retenção sobre a verba destinada à instituição”, afirmou o defensor, em um trecho da petição.

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Diretoria de Imprensa e Comunicação da DPEMT

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