A doação de bens em vida para os filhos tem se consolidado como uma prática cada vez mais frequente entre as famílias brasileiras. Nesse cenário, a escritura pública é o instrumento que garante a segurança jurídica de todo o procedimento, prevenindo eventuais litígios futuros. Por essa razão, tem crescido expressivamente a procura por esse ato notarial, inclusive em Rondonópolis.
A tabeliã substituta Sandra Kiyomi Kazama, do Cartório do 4º Ofício de Rondonópolis, observa que a busca pela escritura pública de doação decorre do interesse em organizar o futuro patrimonial da família ainda em vida. O procedimento evita custos expressivos e trâmites burocráticos decorrentes de um processo de inventário, além de permitir o planejamento do recolhimento de tributos e evitar outros gastos decorrentes com o ato.
A escritura pública de doação é lavrada exclusivamente em Cartório de Notas. Para a sua realização, as partes envolvidas devem apresentar documentos pessoais dos doadores e dos donatários, matrícula atualizada do imóvel e/ou documento do bem a ser doado, e comprovante de pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), cuja alíquota e regramento variam segundo a legislação de cada estado.
Em uma escritura pública simples de doação entre pais e filhos, Sandra Kazama ressalta a importância de observar certos limites legais. O principal deles refere-se à legítima: 50% do patrimônio do doador é resguardado por lei aos herdeiros necessários. Respeitada essa limitação, a quota disponível do patrimônio pode, inclusive, ser doada a terceiros. Contudo, caso os genitores possuam um único bem imóvel, a legislação impede que este seja doado integralmente a apenas um dos filhos ou a um terceiro, sob pena de nulidade.
A tabeliã destaca que a escritura pública de doação pode contemplar diversas cláusulas restritivas para a proteção do bem: inalienabilidade: impede que o imóvel seja vendido ou alienado, respeitando os prazos e requisitos estipulados no documento; impenhorabilidade: resguarda o imóvel contra eventuais penhoras e constrições judiciais por dívidas do donatário; incomunicabilidade: garante que o bem doado não integre o patrimônio do cônjuge ou companheiro do donatário, independentemente do regime de bens; e cláusula de reversão: estabelece que, em caso de falecimento do donatário antes do doador, o bem retorna ao patrimônio do doador original.
Uma das disposições mais recorrentes é a reserva de usufruto, na qual o doador transfere a propriedade (nu-propriedade), mas mantém o direito de uso e fruição dos rendimentos do bem durante toda a sua vida. Nessa modalidade, é possível doar o imóvel aos filhos com a inserção do direito de acrescer: no caso de doação realizada por um casal, falecendo um dos doadores, a sua fração do usufruto é automaticamente transferida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.































