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Tribunais proíbem empresas vinculadas à Buser de atuar em SP e PR

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Empresas de transporte de passageiros que operam por meio da plataforma Buser atuam sem a existência de regulamentação legal para prestação deste serviço e de forma desrespeitosa para com o público e com a própria Justiça, de acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A falta de tal regulamentação as impede de atuar no Estado de São Paulo. É o caso da FGS Transportadora Turística, que não pode transportar clientes Buser por falta de previsão legal.

A corte paulista também condenou, em um outro processo, a Transporte de Turismo e Serviços JP Grandino, que também opera a partir da plataforma Buser, a pagar multa de R$ 4,2 mil por litigância de má-fé. Trata-se de um conceito processual que define quando uma das partes do processo judicial, neste caso a própria ré, atua em deslealdade e/ou corrupção, prejudicando intencionalmente a parte adversa ou o próprio sistema judiciário.

O TJSP entendeu que a FGS Transportadora Turística não pode transportar passageiros da Buser por falta de previsão legal. A proibição foi imposta a pedido da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). Na decisão, o TJSP considerou que o serviço ofertado pela FGS e Buser não pode ser considerado fretamento pois os clientes/passageiros podem comprar tíquetes individualmente, enquanto o termo se refere a viagens de grupos que pagam conjuntamente para usarem os veículos. A decisão do juiz Márcio Luigi Teixeira Pinto, do TJSP, foi dada em 11 de junho.

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No caso da JP Grandino, o TJSP entendeu que o recurso da empresa transportadora agregada ao sistema Buser foi uma “verdadeira repetição” de um pedido anterior que já havia tramitado no tribunal. A Grandino havia ajuizado mandado de segurança quando tentou anular autos de infração que já haviam sido negados anteriormente, em outubro do ano passado.

Decisão do STJ
No dia 18 de junho, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, decidiu que o serviço oferecido pela Buser é irregular e cria concorrência desleal. Assim, não poderá oferecer o serviço de transporte interestadual entre Paraná e Santa Catarina.

A sentença do ministro Mauro Campbell Marques, relator da ação movida pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros contra a Buser, aponta que o “serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Tanto é assim que, conforme delineado no acórdão recorrido: (i) são disponibilizados diversos trajetos diários, com preço individual e horários fixos, em circuito aberto (só ida e até previsões de paradas), e muitas vezes sem informação quanto à empresa responsável pelo transporte; (ii) a regularidade na oferta dos serviços (viagens diárias, nos mesmos horários), a venda de bilhetes individuais e a compra facultativa da passagem de volta (circuito aberto) revelam que não se trata de serviço de caráter ocasional, mas sim de “estabelecimento de serviços regulares ou permanentes”; e (iii) as empresas cadastradas na plataforma da ré possuem apenas autorização para fretamento no circuito fechado. Configurada, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros”.

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Fonte [email protected]

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