Resolução do Conselho Monetário Nacional entrou em vigor em 1º de julho; legislação e entendimento consolidado da Justiça continuam respaldando alongamento das operações quando requisitos legais forem comprovados
As alterações promovidas pela Resolução nº 5.314/2026, do Conselho Monetário Nacional (CMN), no Manual de Crédito Rural (MCR) passaram a valer em 1º de julho e modificam o procedimento para análise dos pedidos de prorrogação das operações de crédito rural contratadas a partir desta data. Embora a nova redação amplie a margem de decisão das instituições financeiras na esfera administrativa, o advogado da HBS Advogados, Frederico Buss, ressalta que os direitos assegurados aos produtores rurais permanecem preservados pela legislação.
A principal mudança ocorreu no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural. O dispositivo passou a estabelecer que as instituições financeiras ficam autorizadas, por sua conveniência e decisão, a prorrogar operações de crédito rural, desde que haja solicitação do mutuário e comprovação de dificuldade temporária para o pagamento.
Entre as situações previstas, e que não foram alteradas, estão dificuldades de comercialização da produção, frustração de safra, eventos que prejudiquem a atividade agropecuária e problemas de fluxo de caixa decorrentes de perdas climáticas acumuladas em safras anteriores. De acordo com Buss, “a resolução promove um ajuste no procedimento administrativo de análise dos pedidos de prorrogação, mas não afasta os direitos previstos na legislação do crédito rural nem na Lei da Política Agrícola. Essas normas continuam sendo o principal fundamento para o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida”, afirma.
Segundo o especialista, permanece a exigência de que o produtor formalize o requerimento comprovando o enquadramento e a incapacidade temporária de pagamento, e de que a instituição financeira avalie a necessidade da prorrogação. No entanto, caso o pedido seja deferido, as condições financeiras do contrato devem ser preservadas. “O alongamento deve ocorrer por meio de termo aditivo ao contrato original, mantendo os mesmos encargos financeiros pactuados. A legislação não prevê a cobrança de juros adicionais, multas ou a substituição da operação de crédito rural por modalidades bancárias mais onerosas”, explica.
Buss lembra que a Lei da Política Agrícola determina que os financiamentos rurais observem prazos compatíveis com a capacidade de pagamento do produtor, a natureza da atividade agropecuária e os períodos normais de comercialização da produção. Além disso, destaca a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor quando atendidos os requisitos previstos em lei.
Outro ponto importante é que as alterações introduzidas pela Resolução nº 5.314/2026 se aplicam apenas aos contratos firmados a partir de 1º de julho de 2026. Buss recomenda que os produtores com comprovada incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos, tais como frustração de safra e problemas de fluxo de caixa decorrentes de perdas climáticas acumuladas em safras anteriores, não aguardem o vencimento das parcelas para buscar a prorrogação da dívida. “O requerimento deve ser apresentado, preferencialmente, antes do vencimento da operação, acompanhado de documentos que demonstrem a incapacidade temporária de pagamento, como laudos agronômicos e comprovantes das perdas. Também é importante guardar o protocolo do pedido para comprovar que a solicitação foi formalizada”, orienta.
O especialista também alerta para os cuidados na análise de propostas de renegociação apresentadas pelos bancos. “O produtor deve verificar se as novas condições respeitam a legislação do crédito rural, especialmente em relação aos juros, encargos, garantias e prazos. Uma análise jurídica prévia pode evitar que uma prorrogação ou renegociação resulte em um endividamento ainda maior e comprometa a continuidade da atividade rural”, conclui.
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