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Cachaça e Indicação Geográfica: a diferença entre proteção nacional e ativo local

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Como a chancela de brasilidade da bebida se articula com o fortalecimento econômico e a governança dos territórios produtores

 

Gabriel Prevot Couto

Toda cachaça é brasileira. A afirmação parece simples, quase intuitiva, dado o papel central da bebida na formação cultural, social e econômica do país. Do ponto de vista da estratégia de mercado e do desenvolvimento regional, contudo, essa premissa não encerra a discussão. Afinal, equiparar a cachaça à identidade nacional difere substancialmente de atestar que um determinado rótulo reflete a reputação, o saber-fazer e a governança de um território específico.

 

É exatamente nessa fronteira que surge uma frequente confusão conceitual, inclusive entre produtores, gestores e analistas econômicos. De um lado, situa-se a proteção nacional da expressão “Cachaça/Brasil”, chancelada pelo Decreto nº 4.062/2001. De outro, figuram as Indicações Geográficas (IGs) territoriais concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a exemplo de Paraty (RJ) e da Microrregião Abaíra (BA). Embora ambos os institutos dialoguem com a ideia de origem, operam sob lógicas distintas, atendem a objetivos diversos e geram impactos socioeconômicos complementares.

 

Desse modo, a distinção em tela ultrapassa o plano meramente terminológico para impactar a própria dinâmica de negócios do setor. Enquanto a tutela nacional assegura a brasilidade do produto perante o comércio global, a Indicação Geográfica territorial diferencia polos produtores ao associar o nome geográfico a atributos específicos de qualidade, tradição e controle coletivo. A afirmação da cachaça como patrimônio do país em nada obsta o reconhecimento de regiões que construíram identidades produtivas singulares dentro do próprio mercado interno.

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A regulação técnica do produto, por sua vez, também difere da proteção de sua origem. Enquanto normas do Ministério da Agricultura (MAPA) estabelecem os Padrões de Identidade e Qualidade (PIQ) da bebida, o Decreto nº 4.062/2001 tutela o vínculo com o país. Contudo, nenhuma dessas vertentes responde, isoladamente, à provocação central das regiões produtoras: o que torna a cachaça de um território específico singular e juridicamente diferenciada perante os consumidores?

 

Nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), a Indicação Geográfica desdobra-se em duas espécies com pressupostos bem delimitados. A Indicação de Procedência (IP) resguarda a região que se consolidou como centro reconhecido de fabricação, tendo como pilar a reputação territorial. É o caso da Microrregião Abaíra, onde o reconhecimento oficial organizou a produção familiar e disciplinou práticas coletivas. Já a Denominação de Origem (DO) exige um vínculo mais denso e qualificado com o meio físico: as qualidades do bem devem resultar, de forma essencial, da conjunção entre fatores naturais e humanos. O caso de Paraty exemplifica como o solo, o clima litorâneo e o saber-fazer secular moldam o produto.

 

Para o agronegócio e a economia regional, a IG territorial ultrapassa a função de mero selo estético no rótulo. Trata-se de um complexo arranjo jurídico, técnico e institucional. O pilar dessa estrutura é o Caderno de Especificações Técnicas, documento aprovado no INPI que disciplina os métodos de cultivo da cana, os processos de fermentação e destilação, além dos padrões de rastreabilidade. A ferramenta faculta à coletividade produtiva estabelecer regras claras de concorrência leal e padrão de qualidade.

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Entretanto, o reconhecimento jurídico não gera desenvolvimento econômico por automatismo normativo. A concessão do registro pelo INPI constitui marco relevante, mas sua eficácia prática pressupõe apropriação real pelos produtores, associação atuante, fiscalização interna rígida e presença firme no mercado. A Indicação Geográfica precisa funcionar como elemento articulador do turismo rural, da gastronomia e da valorização da marca territorial. Sem governança e uso comercial consistente, corre-se o risco de transformar um instrumento sofisticado de propriedade industrial em um certificado meramente burocrático.

 

Em suma, a tutela nacional e as Indicações Geográficas territoriais integram uma arquitetura complementar fundada em escalas distintas. A primeira atua no plano macrojurídico, na defesa da cachaça como símbolo do Brasil perante o mundo. A segunda opera no plano microterritorial, ao transformar a simples referência geográfica em um ativo econômico estratégico para produtores e comunidades locais. No interior dessa herança comum, cada região possui a capacidade e o direito de construir valor, reputação e competitividade próprios.

Gabriel Prevot Couto é advogado formado pela UFRJ, pós-graduando em Processo Civil na UERJ e membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/RJ.

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