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Novo Marco Regulatório dos Precatórios Muda as Regras do Jogo para Investidores e Cedentes de Crédito Judicial

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EC 136/2025 e Portaria AGU 225/2026 impõem ajustes operacionais imediatos ao mercado secundário de precatórios e elevam a exigência jurídica das operações de cessão

Cuiabá (MT), julho de 2026 — O mercado de precatórios opera hoje sob um novo marco regulatório. A promulgação da Emenda Constitucional 136, em setembro de 2025, combinada com a publicação da Portaria Normativa AGU 225, em junho de 2026, redesenhou as regras que governam tanto o pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública quanto a transferência desses créditos entre particulares. Para quem compra e vende precatórios, o cenário mudou e a necessidade de assessoria jurídica especializada nunca foi tão evidente.

 

A EC 136/2025 extinguiu o prazo final de 2029 que obrigava estados e municípios a quitar seus estoques de precatórios. No lugar de um horizonte definido de quitação, a emenda instituiu um teto anual de pagamentos vinculado à Receita Corrente Líquida de cada ente, que varia entre 1% e 5% conforme o volume da dívida acumulada. A prática muda também para a União, que viu os precatórios federais saírem do limite individualizado de despesas primárias do Poder Executivo a partir de 2026. O resultado concreto é que o horizonte de recebimento para os credores tornou-se mais incerto e a previsibilidade de pagamento, que já era limitada, ficou ainda mais dependente da saúde fiscal de cada devedor.
A mudança nos indexadores reforça essa leitura. A EC substituiu a taxa Selic pelo IPCA como índice de correção monetária dos precatórios, com juros de mora fixados em 2% ao ano calculados de forma simples sobre o principal. Nos cenários em que a soma do IPCA com os juros supere a Selic, esta última prevalece. Na prática, a alteração representa redução no rendimento real dos créditos ao longo do tempo, o que impacta diretamente os modelos de precificação utilizados por fundos e investidores institucionais no mercado secundário.
“O novo regime exige que os investidores revisem seus critérios de avaliação. Um precatório que era precificado sob uma lógica de atualização pela Selic passa a ter dinâmica financeira diferente. Quem não ajusta a análise jurídica e financeira ao novo quadro normativo está operando com premissas desatualizadas”, afirma Marco Antonio Galera Mari, Sócio-Diretor da Galera Mari Advogados e especialista em Direito Processual Civil.

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No campo das cessões, a Portaria Normativa AGU 225/2026 introduz uma exigência operacional de impacto imediato. Toda cessão de precatório cujo devedor seja a União, suas autarquias ou fundações públicas federais passará a exigir comunicação eletrônica direta à Advocacia-Geral da União, por meio de protocolo a ser disponibilizado pela própria AGU. Sem essa comunicação, a cessão não produzirá efeitos jurídicos perante o ente devedor federal. A portaria entra em vigor em 180 dias, prazo que a AGU utilizará para desenvolver e disponibilizar o sistema eletrônico de protocolo.
O alcance da norma vai além das novas operações. As cessões já realizadas e as cessões sucessivas em cadeias de transferência de precatórios ainda não pagos também deverão ser comunicadas à AGU quando o sistema estiver disponível. Isso cria um passivo documental relevante para fundos, securitizadoras e investidores que já detêm posições em precatórios federais adquiridas anteriormente, especialmente em operações envolvendo múltiplas transferências de titularidade.
“O prazo de 180 dias não é uma folga, é uma janela. Quem tem posições em precatórios federais precisa usar esse período para mapear sua cadeia de cessões e garantir que a documentação esteja em ordem para o protocolo junto à AGU. Chegar no dia com inconsistências documentais é um risco evitável com planejamento jurídico adequado”, explica Gerson da Silva Oliveira, Sócio-Diretor da Galera Mari Advogados.
A combinação entre o novo regime constitucional e a regulamentação das cessões sinaliza uma tendência de maior institucionalização e controle sobre um mercado que cresceu de forma expressiva nos últimos anos. Entre 2021 e 2022, o volume de precatórios federais emitidos saltou de 113 mil, totalizando R$ 28,8 bilhões, para 157,6 mil, com montante total de R$ 60 bilhões. Esse crescimento atraiu operadores profissionais e investidores institucionais, mas também evidenciou a necessidade de regras mais claras para garantir a segurança das transações.
Para os participantes do mercado, o recado do novo marco regulatório é direto: a qualidade da análise jurídica deixou de ser apenas um diferencial competitivo e passou a ser condição de validade das operações. Escritórios com experiência consolidada em Direito Processual e no acompanhamento de precatórios têm papel central nessa transição, seja na reavaliação de posições existentes, seja na estruturação de novas aquisições dentro do quadro normativo vigente.

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