POR JOSÉ RODRIGUES ROCHA JUNIOR
Da redação
O roteiro já se tornou dolorosamente familiar nos bastidores do poder: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) investiga, descobre um esquema de venda de decisões e afasta o magistrado.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a aposentadoria compulsória de um ex-juiz acusado de favorecer advogados. Sob a ótica institucional, a engrenagem parece funcionar: o Judiciário limpa as próprias fileiras.
Mas e o cidadão que estava do outro lado do balcão?
Aquele que pagou as custas de distribuição, a taxa do Funajuris, os honorários advocatícios e, no final, recebeu uma sentença previamente comprada pela parte adversa?
A punição máxima administrativa aplicada a um juiz no Brasil costuma ser a aposentadoria compulsória — um “castigo” que mantém os vencimentos proporcionais pagos pelo mesmo contribuinte lesado.
Enquanto o ex-magistrado vai para casa com o bolso guarnecido, a vítima do erro judiciário deliberado fica com um calhamaço de papel inútil e um prejuízo financeiro e emocional imensurável.
Diante desse cenário de flagrante falha na prestação do serviço público, a pergunta que ecoa nos tribunais é uma só:
E agora? O que as partes prejudicadas por esse magistrado podem fazer para reverter o estrago?
Ação Rescisória? O caminho para invalidar a sentença eivada de vício?
Parece que sim, ser perfeitamente cabível.
O Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 966, inciso I, é categórico ao afirmar que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se verificar que “foi dada por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”.
O grande inimigo aqui é o relógio.
A Ação Rescisória tem um prazo decadencial rígido de 2 anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão transitada em julgado.
Como os esquemas de venda de sentença costumam demorar anos para serem descobertos e julgados pelo CNJ, muitas vítimas descobrem que foram prejudicadas quando o prazo para rescindir a decisão já expirou.
A tese jurídica de escape: Advogados criminalistas e civilistas têm tentado emplacar a tese de que o prazo só deveria começar a contar a partir da descoberta do fato ou do trânsito em julgado da condenação criminal do juiz (aplicando a lógica da “prova nova” do inciso VII do mesmo artigo).
Contudo, a jurisprudência ainda é defensiva e oscilante sobre essa flexibilização.
Ação de Indenização contra o Estado / Poder Público?
Sim, esta parece ser a via mais sólida para o ressarcimento financeiro.
A Constituição Federal, no artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Embora exista uma antiga resistência em indenizar atos jurisdicionais (sob o argumento da soberania dos julgados), o próprio CPC (artigo 143, I) e a doutrina pacificada abrem a exceção: o Estado responde, sim, pelos danos causados quando o juiz proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
O jurisdicionado pagou as custas do serviço público e recebeu uma fraude em troca.
O Estado falhou no dever de fiscalização e na prestação de um serviço essencial e probo.
Logo, deve indenizar a vítima tanto pelos danos materiais (o que a parte perdeu com a sentença tendenciosa, além das custas e honorários) quanto pelos danos morais (a quebra da legítima expectativa de justiça).
A engrenagem jurídica brasileira desenhou um sistema onde o cidadão lesado precisa percorrer um verdadeiro calvário burocrático para tentar consertar o que um togador destruiu.
Ele terá que gastar mais dinheiro, contratar novos advogados e acionar o próprio Estado para tentar anular a sentença (via Rescisória) e ser indenizado (via Ação Indenizatória).
Punir o juiz com a aposentadoria limpa as estatísticas do CNJ, mas não limpa o prejuízo de quem acreditou na Justiça.
Enquanto o processo de ressarcimento das vítimas não for automático e facilitado após a queda de um magistrado, os prejuízos por uma má prestação de serviço público continuará cobrando o seu preço mais alto, justamente de quem cumpriu as regras do jogo.
*José Rodrigues Rocha Junior, Advogado, pós-graduado em direito constitucional, Jornalista, Empresário, Escritor, Palestrante, Consultor e Conferencista.






























